REVISÃO
DE INDÉBITOS PACIFICADOS
SUA EMPRESA É CREDORA DO FISCO,
E PODE RECUPERAR VALORES SIGNIFICATIVOS, IMEDIATAMENTE.
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Prezados Senhores,
A recorrente necessidade de re-equilibrar
o orçamento fiscal brasileiro tem levado nosso
governo a, frequentemente, alterar a estrutura tributária
vigente. Vários são os recursos utilizados,
aumentos de alíquota, criação de
novas taxas, ampliação de incidências,
em geral por iniciativa do Poder Executivo, sob a ameaça
de iminente descontrole do déficit público.
Felizmente, o nosso ordenamento jurídico,
sobretudo a Constituição Federal, garante
direitos aos contribuintes para protegê-los de
cobranças inconstitucionais.
Sabemos que, nas décadas de 80
e 90, várias imposições tributárias
vieram a ser declaradas inconstitucionais. Os contribuintes
recorreram ao poder judiciário, e lá tiveram
êxito. Os pagamentos efetuados foram julgados
como indevidos, e foram, na maior parte dos casos, objeto
de compensação.
Dentre várias outras, algumas
das principais discussões foram:
• ILL: inconstitucionalidade
do artigo 35 da Lei 7713/88, expressão “o
acionista”, Resolução do Senado
Federal n.º 82 de 18.11.1996
• PIS - Decretos: inconstitucionalidade
dos Decretos 2445/88 e 2449/88, Resolução
do Senado Federal n.º 49 de 9 de outubro de 1995.
• PIS e COFINS – 9.718/98:
Inconstitucionalidade da ampliação da
base de cálculo – art. 3º §
1º da Lei 9.718/98 – Re 357950 e outros
DJ 01.09.2006
• FINSOCIAL: inconstitucionalidade
da majoração das alíquotas, Leis
7787/89, 7894/89 e 8147/90, Plenário do Supremo
Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário
nº. 150.764-1,
• FINSOCIAL: inconstitucionalidade
da instituição da contribuição,
DL 1940/82, Recurso Extraordinário nº.
103.778-4.
• CSLL: inconstitucionalidade
do art. 8º da Lei 7689/88; Resolução
do Senado Federal no. 11 de 4 de abril de 1995.
• INSS, pró-labore
e autônomos: inconstitucionalidade da Lei
7787/89, expressão “avulsos, autônomos
e administradores”, Resolução
do Senado Federal n.º 14 de 19.04.1995; e, relativamente
à Lei 8212/91, seguidas discussões judiciais
no mesmo sentido.
Uma vez declarado o direito de ressarcimento,
as empresas compensaram aquilo que haviam recolhido
a mais. Este é, muito provavelmente, o caso da
sua empresa.
Os cálculos que quantificaram
os créditos foram levados à compensação,
estes cálculos foram feitos à luz de normas
e regras vigentes e conhecidas. Mas com a falta de transparência
dos órgãos arrecadadores, os contribuintes
foram induzidos a calcularem seus créditos a
menor.
Fez-se o que podia ser feito, à
época.
Entretanto, como resultado das
inúmeras discussões travadas a respeito
e passados mais de 10 anos, houve uma significativa
evolução na forma de se apurar o quantum
dos créditos. Hoje tanto a Secretaria da Receita
Federal como o Poder Judiciário adotam critérios
de cálculo novos, mais bem definidos, e muitas
vezes mais favoráveis ao contribuinte.
“E mais, ninguém pode ser
obrigado a adotar um caminho mais oneroso do ponto tributário
se a lei lhe abre possibilidades por meio das quais
poderá fazer economia de imposto, aliás
um dos grandes princípios da boa gestão
negocial é buscar formas de reduzir custos e
economizar impostos” ( Sampaio Dória)
Conclusão, 99% das empresas possuem
relevantes saldos remanescentes das compensações
realizadas, e a Haverton Consulting se especializou
em corrigir este fenômeno recompondo este indébito
recuperado a menor.
Isto quer dizer que os cálculos
realizados no passado podem, agora, ser revisitados,
de forma a apurar créditos adicionais,
os quais sua empresa automaticamente tem direito. Em
outras palavras: o mesmo direito de que sua empresa
é titular, por força de sentença
judicial prolatada no passado, dá agora origem
a um novo crédito, adicional àquele apurado
anteriormente.
Como o direito já estava
estabelecido, o novo valor pode ser recuperado já,
sem necessidade de mover nova ação, gerando
importante benefício de caixa para sua empresa.
Observações:
1. Como operamos:
a) Partimos da análise de um
conjunto de documentos relativos ao histórico
da empresa no tema, incluindo:
• dos processos judiciais
da empresa: petição inicial, contestação,
sentença, recursos e acórdãos
dos Tribunais de segunda instância e Superiores,
trânsito em julgado da decisão final.
• dos processos administrativos:
pedidos de restituição e de compensação,
decisões da Delegacia da Receita Federal, impugnações,
recursos, decisões dos órgãos
administrativos superiores.
• das compensações
realizadas ou em curso: planilhas de cálculo
da apuração dos créditos, DARFs
de recolhimento, lançamentos em DCTF, tributação
de resultados.
b) A natureza e as datas precisas
dos fatos jurídicos refletidos na documentação
acima serão, então, objeto de cuidadoso
estudo, no sentido de verificar sua subsunção
aos elementos normativos mais favoráveis ao
contribuinte, em cada situação e a cada
tempo, assim como a aplicabilidade de elementos jurisprudenciais
ou entendimentos administrativos, no mesmo sentido.
c) Com base nestes elementos, serão
elaborados os cálculos dos créditos
existentes, os quais serão entregues à
empresa acompanhados das respectivas justificativas,
suportadas com o embasamento legal necessário.
Serão também emitidas nossas recomendações
a respeito da forma de aproveitamento dos créditos
gerados.
d) Os cálculos, justificativas
e embasamentos acima deverão ser analisados
pela empresa, para formação da decisão
de como aproveitar. Nesta fase estaremos à
disposição para reuniões internas
e externas, até que seja tomada a decisão
final. Note-se que a decisão de aproveitar
os novos créditos, em que momento fazê-lo,
e de que forma, será sempre autônoma
da empresa. Limitamo-nos a apresentar nossas recomendações,
e justificá-las de modo fundamentado.
e) Decidido o aproveitamento, que
normalmente se dá sob a forma de compensação,
acompanhamos todo o processo, assessorando a empresa
até o encerramento da fase administrativa dos
procedimentos, preparando, inclusive, a documentação
necessária para apresentação
pela empresa no caso de fiscalização.
Importa esclarecer que, para
o desenvolvimento dos trabalhos, não fazemos
nenhum tipo de contato externo, seja com o fisco,
seja com qualquer outra entidade. As atividades são
rigorosamente restritas ao âmbito de nossa equipe
própria, a empresa cliente, e, ao seu exclusivo
critério, auditoria e consultoria jurídica
externas.
2. Remuneração
Nossa remuneração se
dará exclusivamente com parte da efetiva apropriação
dos créditos, em regime de caixa, conforme
percentual previamente contratado.
Não há pagamento algum
antes que haja a efetiva entrada de caixa para a empresa.
Trata-se de uma success fee integral. Nossa consagrada
credibilidade permite-nos operar desta forma.
3. Principais clientes
Grupo Votorantim, APL- Logística
e Navegação, CBA - Companhia Brasileira
de Alumínio, Brasil Telecom, Belgo Mineira,
Sadia, Petróleo Ipiranga, Pão Pulmann,
Grupo Unigel, Cia Brasileira de Estireno, Proquigel
entre outras.
Certos da melhor atenção
de V. Sas. e prontos para quaisquer esclarecimentos
que se façam necessário.
Cordialmente,
Haverton Consulting
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