REVISÃO DE INDÉBITOS PACIFICADOS

SUA EMPRESA É CREDORA DO FISCO,
E PODE RECUPERAR VALORES SIGNIFICATIVOS, IMEDIATAMENTE.

 

Prezados Senhores,

A recorrente necessidade de re-equilibrar o orçamento fiscal brasileiro tem levado nosso governo a, frequentemente, alterar a estrutura tributária vigente. Vários são os recursos utilizados, aumentos de alíquota, criação de novas taxas, ampliação de incidências, em geral por iniciativa do Poder Executivo, sob a ameaça de iminente descontrole do déficit público.

Felizmente, o nosso ordenamento jurídico, sobretudo a Constituição Federal, garante direitos aos contribuintes para protegê-los de cobranças inconstitucionais.

Sabemos que, nas décadas de 80 e 90, várias imposições tributárias vieram a ser declaradas inconstitucionais. Os contribuintes recorreram ao poder judiciário, e lá tiveram êxito. Os pagamentos efetuados foram julgados como indevidos, e foram, na maior parte dos casos, objeto de compensação.

Dentre várias outras, algumas das principais discussões foram:

ILL: inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei 7713/88, expressão “o acionista”, Resolução do Senado Federal n.º 82 de 18.11.1996

PIS - Decretos: inconstitucionalidade dos Decretos 2445/88 e 2449/88, Resolução do Senado Federal n.º 49 de 9 de outubro de 1995.

PIS e COFINS – 9.718/98: Inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo – art. 3º § 1º da Lei 9.718/98 – Re 357950 e outros DJ 01.09.2006

FINSOCIAL: inconstitucionalidade da majoração das alíquotas, Leis 7787/89, 7894/89 e 8147/90, Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 150.764-1,

FINSOCIAL: inconstitucionalidade da instituição da contribuição, DL 1940/82, Recurso Extraordinário nº. 103.778-4.

CSLL: inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 7689/88; Resolução do Senado Federal no. 11 de 4 de abril de 1995.

INSS, pró-labore e autônomos: inconstitucionalidade da Lei 7787/89, expressão “avulsos, autônomos e administradores”, Resolução do Senado Federal n.º 14 de 19.04.1995; e, relativamente à Lei 8212/91, seguidas discussões judiciais no mesmo sentido.

Uma vez declarado o direito de ressarcimento, as empresas compensaram aquilo que haviam recolhido a mais. Este é, muito provavelmente, o caso da sua empresa.

Os cálculos que quantificaram os créditos foram levados à compensação, estes cálculos foram feitos à luz de normas e regras vigentes e conhecidas. Mas com a falta de transparência dos órgãos arrecadadores, os contribuintes foram induzidos a calcularem seus créditos a menor.

Fez-se o que podia ser feito, à época.

Entretanto, como resultado das inúmeras discussões travadas a respeito e passados mais de 10 anos, houve uma significativa evolução na forma de se apurar o quantum dos créditos. Hoje tanto a Secretaria da Receita Federal como o Poder Judiciário adotam critérios de cálculo novos, mais bem definidos, e muitas vezes mais favoráveis ao contribuinte.

“E mais, ninguém pode ser obrigado a adotar um caminho mais oneroso do ponto tributário se a lei lhe abre possibilidades por meio das quais poderá fazer economia de imposto, aliás um dos grandes princípios da boa gestão negocial é buscar formas de reduzir custos e economizar impostos” ( Sampaio Dória)

Conclusão, 99% das empresas possuem relevantes saldos remanescentes das compensações realizadas, e a Haverton Consulting se especializou em corrigir este fenômeno recompondo este indébito recuperado a menor.

Isto quer dizer que os cálculos realizados no passado podem, agora, ser revisitados, de forma a apurar créditos adicionais, os quais sua empresa automaticamente tem direito. Em outras palavras: o mesmo direito de que sua empresa é titular, por força de sentença judicial prolatada no passado, dá agora origem a um novo crédito, adicional àquele apurado anteriormente.

Como o direito já estava estabelecido, o novo valor pode ser recuperado já, sem necessidade de mover nova ação, gerando importante benefício de caixa para sua empresa.

Observações:

1. Como operamos:

a) Partimos da análise de um conjunto de documentos relativos ao histórico da empresa no tema, incluindo:

dos processos judiciais da empresa: petição inicial, contestação, sentença, recursos e acórdãos dos Tribunais de segunda instância e Superiores, trânsito em julgado da decisão final.

dos processos administrativos: pedidos de restituição e de compensação, decisões da Delegacia da Receita Federal, impugnações, recursos, decisões dos órgãos administrativos superiores.

das compensações realizadas ou em curso: planilhas de cálculo da apuração dos créditos, DARFs de recolhimento, lançamentos em DCTF, tributação de resultados.

b) A natureza e as datas precisas dos fatos jurídicos refletidos na documentação acima serão, então, objeto de cuidadoso estudo, no sentido de verificar sua subsunção aos elementos normativos mais favoráveis ao contribuinte, em cada situação e a cada tempo, assim como a aplicabilidade de elementos jurisprudenciais ou entendimentos administrativos, no mesmo sentido.

c) Com base nestes elementos, serão elaborados os cálculos dos créditos existentes, os quais serão entregues à empresa acompanhados das respectivas justificativas, suportadas com o embasamento legal necessário. Serão também emitidas nossas recomendações a respeito da forma de aproveitamento dos créditos gerados.

d) Os cálculos, justificativas e embasamentos acima deverão ser analisados pela empresa, para formação da decisão de como aproveitar. Nesta fase estaremos à disposição para reuniões internas e externas, até que seja tomada a decisão final. Note-se que a decisão de aproveitar os novos créditos, em que momento fazê-lo, e de que forma, será sempre autônoma da empresa. Limitamo-nos a apresentar nossas recomendações, e justificá-las de modo fundamentado.

e) Decidido o aproveitamento, que normalmente se dá sob a forma de compensação, acompanhamos todo o processo, assessorando a empresa até o encerramento da fase administrativa dos procedimentos, preparando, inclusive, a documentação necessária para apresentação pela empresa no caso de fiscalização.

Importa esclarecer que, para o desenvolvimento dos trabalhos, não fazemos nenhum tipo de contato externo, seja com o fisco, seja com qualquer outra entidade. As atividades são rigorosamente restritas ao âmbito de nossa equipe própria, a empresa cliente, e, ao seu exclusivo critério, auditoria e consultoria jurídica externas.

2. Remuneração

Nossa remuneração se dará exclusivamente com parte da efetiva apropriação dos créditos, em regime de caixa, conforme percentual previamente contratado.

Não há pagamento algum antes que haja a efetiva entrada de caixa para a empresa. Trata-se de uma success fee integral. Nossa consagrada credibilidade permite-nos operar desta forma.

3. Principais clientes

Grupo Votorantim, APL- Logística e Navegação, CBA - Companhia Brasileira de Alumínio, Brasil Telecom, Belgo Mineira, Sadia, Petróleo Ipiranga, Pão Pulmann, Grupo Unigel, Cia Brasileira de Estireno, Proquigel entre outras.

Certos da melhor atenção de V. Sas. e prontos para quaisquer esclarecimentos que se façam necessário.

Cordialmente,

Haverton Consulting

 


Haverton Consulting
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